ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXEQUENDO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Execução extinta em relação a alguns exequentes, ficando prejudicado o agravo regimental da União quanto a esses servidores. Execução parcialmente extinta em relação a outros servidores. Agravo parcialmente conhecido quanto aos demais servidores e, nessa extensão, provido apenas para corrigir erro material.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXEQUENDO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O pagamento no âmbito administrativo implica o reconhecimento do pedido, ensejando a extinção da execução, com o arbitramento de honorários em favor do advogado do exequente. Precedentes.
2. A ratificação do apelo nobre que fora manejado em face do julgamento da apelação no recurso especial interposto contra o julgamento dos embargos infringentes permite o conhecimento da irresignação voltada contra a parte unânime do acórdão recorrido.
3. No que tange aos juros moratórios, o dispositivo da decisão agravada, ao consignar o provimento parcial do recurso especial dos servidores, incidiu em erro material, uma vez que, confirmado o acórdão recorrido sobre essa matéria, deveria ter concluído pela negativa de seguimento do apelo especial.
4. A superveniência do trânsito em julgado da sentença exequenda, antes da ocorrência de quaisquer levantamentos de valores, prejudica a discussão relativa à impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. Precedentes.
5. Inviável a análise de matéria que não foi analisada pelo acórdão recorrido e nem ventilada no recurso especial, tendo em vista constituir indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
6. Ante a ausência de prequestionamento, não é possível rever matéria que não foi objeto de debate no Tribunal a quo. Incidem na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
7. Assentando-se o acórdão recorrido em mais de um fundamento, suficientes, por si sós, para manter a decisão, inviável o conhecimento do recurso se a parte deixar de infirmar um deles (Súmula 283 do STF).
8. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os honorários advocatícios da execução e dos embargos em face dela opostos são cumulativos, sendo que a soma dos dois não deve ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
9. Execução extinta em relação a alguns exequentes, ficando prejudicado o agravo regimental da União quanto a esses servidores. Execução parcialmente extinta em relação a outros servidores. Agravo parcialmente conhecido quanto aos demais servidores e, nessa extensão, provido apenas para corrigir erro material.