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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Rádio instalado em veículo automotor · Crime contra as telecomunicações · Exegese das leis n · 9472/1997 e n

Julgado em 16/06/2015 · AgRg no REsp 1.480.539 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO INSTALADO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. EXEGESE DAS LEIS N. 9472/1997 E N. 4117/1962. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. CRITÉRIO DIFERENCIADOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO INSTALADO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. EXEGESE DAS LEIS N. 9472/1997 E N. 4117/1962. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. CRITÉRIO DIFERENCIADOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Segundo esta Corte de Justiça, quando o agente não dispuser de autorização e …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO INSTALADO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. EXEGESE DAS LEIS N. 9472/1997 E N. 4117/1962. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. CRITÉRIO DIFERENCIADOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. Segundo esta Corte de Justiça, quando o agente não dispuser de autorização e desenvolver atividade de telecomunicação, incide no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997, ao passo que, quando autorizado, atuar em desacordo com a Lei n.º 4.117/1962 acarreta a infração do art. 70 do mesmo dispositivo legal.

2. Ambos os diplomas legais, em nenhum momento, afastaram o controle do Estado sobre essas atividades, que só podem ser desenvolvidas mediante o preenchimento de determinados requisitos técnicos e sob a condição de prévia autorização de funcionamento, a ser expedida pelo órgão competente.

3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal asseverou que o elemento norteador a ser utilizado para fins de adequação da conduta do agente é a presença ou não da habitualidade, que, se comprovada, tipifica o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. Caso contrário, configura tão somente o tipo penal contido no art. 70 da Lei nº 4.117/1962, havendo precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido.

4. Nesse ponto, o acórdão recorrido consignou que a conduta delitiva de instalar e utilizar rádio transceptor em veículo automotor, sem comprovação da habitualidade na conduta, configura o tipo previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962 e não no art. 183 da Lei n. 9472/1997, que abrange práticas delituosas reiteradas, acentuando que denúncia não narrou essa circunstância, nem existem indícios nos autos que a comprove.

5. Destarte, seja em face do disposto na Súmula 7 ou em razão do óbice contido no Verbete 83, ambos desta Corte de Justiça, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402322768, publicação em 03/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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