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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada · Incidência da súmula 182/stj · Gestão fraudulenta e peculato · Poderes efetivos de gestão

Julgado em 30/06/2015 · AgRg no REsp 1.463.880 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. GESTÃO FRAUDULENTA E PECULATO. PODERES EFETIVOS DE GESTÃO. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. GESTÃO FRAUDULENTA E PECULATO. PODERES EFETIVOS DE GESTÃO. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. GESTÃO FRAUDULENTA E PECULATO. PODERES EFETIVOS DE GESTÃO. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.

2. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, é inviável nesta instância extraordinária o reexame do acórdão recorrido, que concluiu que a recorrente, condenada por peculato e gestão fraudulenta, tinha efetivos poderes de gestão no banco, locupletando-se "ilicitamente, abrindo contas sem a devida documentação, realizando operações irregulares em contas de clientes, além de ter realizado saques e transferências indevidas".

3. No que toca à demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas de julgados supostamente divergentes do acórdão recorrido, devendo ser evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ.

3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401437528, publicação em 03/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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