PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. GESTÃO FRAUDULENTA E PECULATO. PODERES EFETIVOS DE GESTÃO. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. GESTÃO FRAUDULENTA E PECULATO. PODERES EFETIVOS DE GESTÃO. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
2. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, é inviável nesta instância extraordinária o reexame do acórdão recorrido, que concluiu que a recorrente, condenada por peculato e gestão fraudulenta, tinha efetivos poderes de gestão no banco, locupletando-se "ilicitamente, abrindo contas sem a devida documentação, realizando operações irregulares em contas de clientes, além de ter realizado saques e transferências indevidas".
3. No que toca à demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas de julgados supostamente divergentes do acórdão recorrido, devendo ser evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.