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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Urv · Lei nº 8.880/94 · Autoridade coatora

Julgado em 23/06/2015 · AgRg no REsp 782.495 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI Nº 8.880/94. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo provido, dando parcial provimento ao recurso especial para determinar que a conversão de Cruzeiro Reais para Unidade Real de Valor observe a data do efetivo pagamento.

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI Nº 8.880/94. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI Nº 8.880/94. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.

1. Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (STJ. REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014) .

2. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado.

3. Conforme verbete n. 271 da Súmula do STF a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

4. Segundo verbete n. 85 da Súmula do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

5. A conversão de que trata o art. 22 da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168 da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo pagamento (AgRg no REsp nº 655.904/MS, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 8/11/2004).

7. Agravo provido, dando parcial provimento ao recurso especial para determinar que a conversão de Cruzeiro Reais para Unidade Real de Valor observe a data do efetivo pagamento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200501545486, publicação em 03/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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