ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI Nº 8.880/94. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
Agravo provido, dando parcial provimento ao recurso especial para determinar que a conversão de Cruzeiro Reais para Unidade Real de Valor observe a data do efetivo pagamento.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI Nº 8.880/94. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
1. Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (STJ. REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014) .
2. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado.
3. Conforme verbete n. 271 da Súmula do STF a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
4. Segundo verbete n. 85 da Súmula do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
5. A conversão de que trata o art. 22 da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168 da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo pagamento (AgRg no REsp nº 655.904/MS, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 8/11/2004).
7. Agravo provido, dando parcial provimento ao recurso especial para determinar que a conversão de Cruzeiro Reais para Unidade Real de Valor observe a data do efetivo pagamento.