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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Resíduo de 3, 17% · Mp n · 2.225-45/2001 · Limitação temporal

Julgado em 23/06/2015 · AgRg no REsp 1.189.379 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3, 17%. MP N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MP 2.150-39/01. NOVA CLASSIFICAÇÃO AOS CARGOS E NOVAS TABELAS DE REMUNERAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3, 17%. MP N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MP 2.150-39/01. NOVA CLASSIFICAÇÃO AOS CARGOS E NOVAS TABELAS DE REMUNERAÇÃO. I - No que concerne à limitação temporal, é cediço que a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3, 17%. MP N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MP

2.150-39/01. NOVA CLASSIFICAÇÃO AOS CARGOS E NOVAS TABELAS DE REMUNERAÇÃO. I - No que concerne à limitação temporal, é cediço que a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp

1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal do referido residual, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. II - Entretanto, na mesma oportunidade, externou entendimento segundo o qual a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação à coisa julgada. Na mesma linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC. III - No tocante à MP n. 2.225-45/01, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o advento da referida norma constitui fato superveniente a ser invocado até mesmo em embargos à execução, no caso de ter a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3, 17% transitado em julgado em momento anterior à sua vigência. Precedentes. IV - Firmou-se a jurisprudência também no sentido de que, nem sempre a classificação de determinada causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como superveniente à sentença ou não, se resolverá pela data do trânsito em julgado, mas pela última oportunidade de alegação no processo cognitivo (AgRg no REsp 1121124/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2014). V - Nos termos do art. 10 da MP n. 2.225-45/01, a concessão do reajuste de 3,17% fica limitada à data da efetiva reorganização da carreira, nas hipóteses de sua ocorrência, situação à qual estão enquadrados os técnicos-administrativos, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ordena-se no sentido de que a MP n. 2.150-39/01 conferiu nova classificação aos cargos e concedeu novas tabelas de remuneração, a partir do mês de junho de 2001. Precedentes. VI - Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901769204, publicação em 03/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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