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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino · Primeira fase da dosimetria · Natureza da droga apreendida · Fundamentação concreta

Julgado em 23/06/2015 · HC 310.560 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e estabelecer a reprimenda final em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão mais 680 dias-multa.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida quando há falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida quando há falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.

2. Não há ilegalidade no ponto em que a natureza altamente lesiva da droga apreendida (crack) foi sopesada de forma desfavorável na primeira etapa da individualização da pena, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

3. Entretanto, apesar da maior censurabilidade da conduta, é desproporcional o incremento da pena em 2 anos, à vista da apreensão de 5,7 g de crack, tendo em vista a ponderação das demais circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP e das penas mínima e máxima cominadas ao crime de tráfico.

4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e estabelecer a reprimenda final em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão mais 680 dias-multa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403171429, publicação em 03/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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