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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado · Desvirtuamento · Dosimetria · Terceira fase da dosimetria

Julgado em 30/06/2015 · HC 218.559 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de …

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ.

2. Não há ilegalidade na exasperação da pena, em 3/8, em decorrência de duas majorantes do crime de roubo, quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a maior gravidade do crime, na espécie, a prática das doze subtrações no interior de transporte coletivo "muito cheio de passageiros", em horário de intenso tráfego, com emprego de armas de fogo e que acabou ocasionando, de forma indireta (disparo efetuado por terceiro), a morte de uma das vítimas.

3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao réu não reincidente, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão e não excedente a 8 anos, dadas as circunstâncias que cercaram o evento criminoso, máxime quando o aresto registrou que o paciente, em concurso de agentes, roubou vários passageiros de transporte coletivo, mediante emprego de armas de fogo.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102201428, publicação em 03/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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