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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Garantia da autoridade de decisão proferida por esta corte · Descumprimento de determinação · Desrespeito não configurado · Ilegalidade inexistente

Julgado em 24/06/2015 · AgRg na Rcl 24.834 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois, no julgamento proferido no HC n. 284.245/SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício, …

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.

1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois, no julgamento proferido no HC n. 284.245/SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício, para determinar que o Juízo de piso procedesse à nova fixação da pena imposta aos agravantes, utilizando a natureza e a quantidade da droga em somente uma das etapas do cálculo das reprimendas, sem desfazer o trânsito em julgado da condenação. Assim, não há mais falar em direito de recorrer em liberdade, pois já encerrada a ação penal que deu origem ao mencionado writ.

2. Não há como conhecer do pedido de que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal em razão de sua manutenção em estabelecimento prisional incompatível com o regime semiaberto, pois o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A análise dessa questão diretamente por esta Corte acarreta indevida supressão de instância.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501125275, publicação em 03/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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