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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Processo administrativo disciplinar · Falta de defesa técnica · Inexistência de ofensa à constituição

Julgado em 30/06/2015 · AgRg no RMS 26.011 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM CONSONÂNCIA COM O RELATÓRIO FORNECIDO PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ILÍCITOS RELACIONADOS ÀS AVALIAÇÕES DO CERTAME. NULIDADE DA NOMEAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI N. 8.112/1990, TENDO EM VISTA QUE OS SUPOSTOS VÍCIOS OCORRERAM ANTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. FRAUDES NÃO COMPROVADAS DEVIDAMENTE. ATO ANULATÓRIO BASEADO EM MERA PROBABILIDADE CONSTRUÍDA A PARTIR DE LAUDO ESTATÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido para, reformando o decisum recorrido, conceder a segurança e determinar a reintegração do recorrente no cargo de Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados. Retroação dos efeitos funcionais à data do ato de demissão do serviço público, com efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas n. 269 e 271 do STF) - (MS 12.955/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 19/5/2015).

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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM CONSONÂNCIA COM O RELATÓRIO FORNECIDO PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ILÍCITOS RELACIONADOS ÀS AVALIAÇÕES DO CERTAME. NULIDADE DA NOMEAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS …

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM CONSONÂNCIA COM O RELATÓRIO FORNECIDO PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ILÍCITOS RELACIONADOS ÀS AVALIAÇÕES DO CERTAME. NULIDADE DA NOMEAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI N. 8.112/1990, TENDO EM VISTA QUE OS SUPOSTOS VÍCIOS OCORRERAM ANTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. FRAUDES NÃO COMPROVADAS DEVIDAMENTE. ATO ANULATÓRIO BASEADO EM MERA PROBABILIDADE CONSTRUÍDA A PARTIR DE LAUDO ESTATÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ausência de advogado constituído ou defensor dativo não acarreta a nulidade do processo administrativo, desde que seja dada ao investigado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, hipótese dos autos. Aliás, a questão foi definitivamente solucionada pela Suprema Corte, por meio da edição da Súmula Vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

2. Está consolidado na jurisprudência desta Corte entendimento no sentido de que, estando a autoridade julgadora de acordo com o relatório final, e se este se encontra suficientemente fundamentado, não há qualquer vício no ato demissório por falta de motivação.

3. Na espécie, tendo a autoridade concluído que houve fraude relacionada às provas (avaliações) do certame, a penalidade, obviamente, só poderia ser a de nulidade da nomeação. Não se aplicam, ao caso, as penalidades previstas na Lei 8.112/1990.

4. Não obstante a inexistência das irregularidades até aqui mencionadas, saliente-se que as supostas fraudes, objeto de apuração no Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o impetrante (n. 9473/2005), que culminou com a anulação de sua nomeação, não restaram devidamente demonstradas, tanto que o Ministério Público Federal não ofereceu denúncia contra o ora recorrente.

5. Tal contexto conduz à análise da legalidade, ou não, do ato anulatório da nomeação com base, exclusivamente, em probabilidade, delimitada a partir de registros estatísticos.

6. Nesse diapasão, sedimentou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que a aplicação da sanção disciplinar deve estar amparada em elementos probatórios contundentes, mormente em se tratando de ato de anulação de nomeação. Não se presta para tal finalidade mera probabilidade construída a partir de laudo estatístico.

7. Agravo regimental provido para, reformando o decisum recorrido, conceder a segurança e determinar a reintegração do recorrente no cargo de Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados. Retroação dos efeitos funcionais à data do ato de demissão do serviço público, com efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas n. 269 e 271 do STF) - (MS 12.955/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 19/5/2015).

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800001654, publicação em 03/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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