CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM CONSONÂNCIA COM O RELATÓRIO FORNECIDO PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ILÍCITOS RELACIONADOS ÀS AVALIAÇÕES DO CERTAME. NULIDADE DA NOMEAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI N. 8.112/1990, TENDO EM VISTA QUE OS SUPOSTOS VÍCIOS OCORRERAM ANTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. FRAUDES NÃO COMPROVADAS DEVIDAMENTE. ATO ANULATÓRIO BASEADO EM MERA PROBABILIDADE CONSTRUÍDA A PARTIR DE LAUDO ESTATÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental provido para, reformando o decisum recorrido, conceder a segurança e determinar a reintegração do recorrente no cargo de Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados. Retroação dos efeitos funcionais à data do ato de demissão do serviço público, com efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas n. 269 e 271 do STF) - (MS 12.955/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 19/5/2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM CONSONÂNCIA COM O RELATÓRIO FORNECIDO PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ILÍCITOS RELACIONADOS ÀS AVALIAÇÕES DO CERTAME. NULIDADE DA NOMEAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI N. 8.112/1990, TENDO EM VISTA QUE OS SUPOSTOS VÍCIOS OCORRERAM ANTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. FRAUDES NÃO COMPROVADAS DEVIDAMENTE. ATO ANULATÓRIO BASEADO EM MERA PROBABILIDADE CONSTRUÍDA A PARTIR DE LAUDO ESTATÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de advogado constituído ou defensor dativo não acarreta a nulidade do processo administrativo, desde que seja dada ao investigado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, hipótese dos autos. Aliás, a questão foi definitivamente solucionada pela Suprema Corte, por meio da edição da Súmula Vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
2. Está consolidado na jurisprudência desta Corte entendimento no sentido de que, estando a autoridade julgadora de acordo com o relatório final, e se este se encontra suficientemente fundamentado, não há qualquer vício no ato demissório por falta de motivação.
3. Na espécie, tendo a autoridade concluído que houve fraude relacionada às provas (avaliações) do certame, a penalidade, obviamente, só poderia ser a de nulidade da nomeação. Não se aplicam, ao caso, as penalidades previstas na Lei 8.112/1990.
4. Não obstante a inexistência das irregularidades até aqui mencionadas, saliente-se que as supostas fraudes, objeto de apuração no Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o impetrante (n. 9473/2005), que culminou com a anulação de sua nomeação, não restaram devidamente demonstradas, tanto que o Ministério Público Federal não ofereceu denúncia contra o ora recorrente.
5. Tal contexto conduz à análise da legalidade, ou não, do ato anulatório da nomeação com base, exclusivamente, em probabilidade, delimitada a partir de registros estatísticos.
6. Nesse diapasão, sedimentou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que a aplicação da sanção disciplinar deve estar amparada em elementos probatórios contundentes, mormente em se tratando de ato de anulação de nomeação. Não se presta para tal finalidade mera probabilidade construída a partir de laudo estatístico.
7. Agravo regimental provido para, reformando o decisum recorrido, conceder a segurança e determinar a reintegração do recorrente no cargo de Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados. Retroação dos efeitos funcionais à data do ato de demissão do serviço público, com efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas n. 269 e 271 do STF) - (MS 12.955/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 19/5/2015).