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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Impetração originária · Substituição ao recurso ordinário · Tráfico de drogas · Condenação

Julgado em 09/06/2015 · HC 319.847 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. MERAS CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo de que nova ordem de prisão seja decretada caso demonstrada a necessidade da medida à luz do art. 312 do CPP.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. MERAS CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. MERAS CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício.

2. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do CPP, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à sua decretação.

3. Há constrangimento ilegal quando o indeferimento do direito de apelar em liberdade encontra-se fundado na gravidade genérica do crime objeto da condenação, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP.

4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo de que nova ordem de prisão seja decretada caso demonstrada a necessidade da medida à luz do art. 312 do CPP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500699910, publicação em 03/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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