HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE AMEAÇA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, DANO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Habeas corpus não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE AMEAÇA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, DANO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A …
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE AMEAÇA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, DANO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que a denúncia foi recebida.
3. Não há ilegalidade na manutenção da constrição processual quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária como garantia da ordem pública, fragilizada ante a reprovabilidade diferenciada das condutas incriminadas.
4. Caso em que o paciente é acusado de, há vários meses, estar praticando todo o tipo de ameaça em face do ofendido, em razão de não se conformar com o término do relacionamento amoroso que os dois mantinham, o qual, com o passar do tempo, foi aumentando gradativamente a violência da forma escolhida para intimidar o ofendido, já o tendo sequestrado e o mantido em cárcere privado, bem como arremessado bombas de fabricação caseira visando acertar o seu veículo, sendo certo que, no último evento, culminou por desferir disparos de arma de fogo em via pública, atingindo o portão de sua residência, indicando que, na hipótese dos autos, a constrição ante tempus faz-se necessária também para preservar a integridade física da vítima, bem como coibir novas práticas ilícitas de tal natureza.
5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, não tem o condão de, por si só, autorizar a revogação da preventiva, quando há elementos hábeis a autorizar a sua preservação, como ocorre in casu.
6. Habeas corpus não conhecido.