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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração originária · Substituição ao recurso ordinário · Crimes de ameaça, sequestro e cárcere privado, dano qualificado e disparo de arma de fogo em via pública · Prisão preventiva

Julgado em 16/06/2015 · HC 320.503 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE AMEAÇA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, DANO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE AMEAÇA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, DANO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE AMEAÇA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, DANO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que a denúncia foi recebida.

3. Não há ilegalidade na manutenção da constrição processual quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária como garantia da ordem pública, fragilizada ante a reprovabilidade diferenciada das condutas incriminadas.

4. Caso em que o paciente é acusado de, há vários meses, estar praticando todo o tipo de ameaça em face do ofendido, em razão de não se conformar com o término do relacionamento amoroso que os dois mantinham, o qual, com o passar do tempo, foi aumentando gradativamente a violência da forma escolhida para intimidar o ofendido, já o tendo sequestrado e o mantido em cárcere privado, bem como arremessado bombas de fabricação caseira visando acertar o seu veículo, sendo certo que, no último evento, culminou por desferir disparos de arma de fogo em via pública, atingindo o portão de sua residência, indicando que, na hipótese dos autos, a constrição ante tempus faz-se necessária também para preservar a integridade física da vítima, bem como coibir novas práticas ilícitas de tal natureza.

5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, não tem o condão de, por si só, autorizar a revogação da preventiva, quando há elementos hábeis a autorizar a sua preservação, como ocorre in casu.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500778433, publicação em 03/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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