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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Revisão criminal · Estupro de vulnerável · Provas testemunhais colhidas em ação de justificação · Inconsistência da matéria fática

Julgado em 23/06/2015 · REsp 1.498.261 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INCONSISTÊNCIA DA MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso especial não conhecido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INCONSISTÊNCIA DA MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão relativa à inexistência de elementos fáticos suficientes para a manutenção do édito condenatório, na revisão criminal, demandaria a alteração das premissas probatórias estabelecidas …

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INCONSISTÊNCIA DA MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. A questão relativa à inexistência de elementos fáticos suficientes para a manutenção do édito condenatório, na revisão criminal, demandaria a alteração das premissas probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado no julgamento de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Na via especial, o Superior Tribunal de Justiça não é sucedâneo das instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia, a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403118256, publicação em 03/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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