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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Interposição em face de decisão colegiada · 258 do ristj

Julgado em 23/06/2015 · AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 579.187 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa imediata dos autos, certificando-se o trânsito em julgado.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível agravo regimental aviado contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ. Precedentes. 2. O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É incabível agravo regimental aviado contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ. Precedentes.

2. O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado. Configuração do nítido caráter protelatório do recurso, com o reconhecimento do abuso do direito de recorrer.

3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa imediata dos autos, certificando-se o trânsito em julgado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402247654, publicação em 03/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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