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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Extorsão circunstanciada · Reconhecimento, por esta corte, de majoração excessiva da pena na primeira fase da dosimetria · Devolução dos autos à primeira instância para reanálise da sanção · Nova sentença que, com a mesma fundamen

Julgado em 30/06/2015 · HC 152.651 · Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)
Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente.

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Ementa

CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. RECONHECIMENTO, POR ESTA CORTE, DE MAJORAÇÃO EXCESSIVA DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REANÁLISE DA SANÇÃO. NOVA SENTENÇA QUE, COM A MESMA FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMITIVA, MANTÉM O AUMENTO DA PENA-BASE, CONSIDERADA DESPROPORCIONAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS …

CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. RECONHECIMENTO, POR ESTA CORTE, DE MAJORAÇÃO EXCESSIVA DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REANÁLISE DA SANÇÃO. NOVA SENTENÇA QUE, COM A MESMA FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMITIVA, MANTÉM O AUMENTO DA PENA-BASE, CONSIDERADA DESPROPORCIONAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).

02. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Todavia, demonstrado o abuso no exercício dessa discricionariedade - abuso consistente na elevação da pena-base em metade diante do reconhecimento de tão somente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu -, impõe-se o redimensionamento das sanções a ele impostas.

03. Conquanto ao réu tenha sido aplicada pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o fato de lhe serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais impede a concessão do regime prisional semiaberto para seu cumprimento inicial (CP, art. 33, § 3º).

04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902171794, publicação em 03/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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