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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de liminar · Indeferimento · Excepcionalidade · Não configuração

Julgado em 23/06/2015 · AgRg no RHC 58.995 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar. 2. Não se verifica a excepcionalidade, a fim de …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar.

2. Não se verifica a excepcionalidade, a fim de justificar o cabimento do agravo interposto, quando a tutela de urgência não é concedida diante da existência de motivos relevantes para a preservação, ao menos nessa fase processual, da prisão antecipada do recorrente.

3. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500971779, publicação em 03/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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