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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pronúncia · Tese de excesso de linguagem · Hipótese em que, no decisum que pronunciou o réu, não se vislumbra excesso de linguagem

Julgado em 30/06/2015 · AgRg no REsp 1.473.460 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Hipótese em que, no decisum que pronunciou o réu, não se vislumbra excesso de linguagem. O …

PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Hipótese em que, no decisum que pronunciou o réu, não se vislumbra excesso de linguagem. O magistrado limitou-se a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, não emitindo juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. Eventual referência a depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado pelo juízo monocrático. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402022429, publicação em 04/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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