EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESÍDIO QUE NÃO OFERECE CONDIÇÕES PARA TRABALHO E ESTUDO. REMIÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Agravo a que se nega provimento.
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESÍDIO QUE NÃO OFERECE CONDIÇÕES PARA TRABALHO E ESTUDO. REMIÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A teor do disposto no art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, à razão de: I) 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3(três) dias; II) 01 (um) dia de pena a cada 03 (três) dias de trabalho.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, deve-se considerar o labor ou o estudo efetivamente cumprido pelo sentenciado, sendo certo que a omissão estatal em oportunizar a realização de tais atividades não autoriza a denominada remição ficta ou automática, por ausência de previsão legal.
3. Agravo a que se nega provimento.