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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio · Recurso que não infirma parte da decisão impugnada · Desistência voluntária e desclassificação · Análise que deve ser submetida ao tribunal do júri

Julgado em 30/06/2015 · AgRg no AREsp 677.436 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RECURSO QUE NÃO INFIRMA PARTE DA DECISÃO IMPUGNADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.

Resultado do julgamento

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RECURSO QUE NÃO INFIRMA PARTE DA DECISÃO IMPUGNADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A parte da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, em face da desistência implícita, não chegou sequer a ser impugnada, uma vez …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RECURSO QUE NÃO INFIRMA PARTE DA DECISÃO IMPUGNADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. A parte da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, em face da desistência implícita, não chegou sequer a ser impugnada, uma vez que o recorrente apenas argumenta no regimental que teria demonstrado corretamente o dissídio, transcrevendo parte de seu recurso especial.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no tocante à ocorrência de desistência voluntária, ou desclassificação do delito, demandaria necessariamente o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7. Precedentes.

3. Não se pode olvidar que na fase do iudicium accusationis, não se admite a incursão sobre o mérito da acusação, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida. Entendimento consolidado que atrai a incidência da Súmula 83.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500556971, publicação em 04/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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