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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Penhora de bem imóvel cujo proprietário é falecido · Direito de saisine · 1.046 do cpc

Julgado em 23/06/2015 · AgRg no REsp 1.404.889 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL CUJO PROPRIETÁRIO É FALECIDO. DIREITO DE SAISINE. ART. 1.046 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL CUJO PROPRIETÁRIO É FALECIDO. DIREITO DE SAISINE. ART. 1.046 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não sendo parte na execução fiscal, o herdeiro necessário tem legitimidade ativa ad causam para opor embargos de terceiro com o fim de evitar o ato de penhora em execução fiscal, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL CUJO PROPRIETÁRIO É FALECIDO. DIREITO DE SAISINE. ART. 1.046 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. Não sendo parte na execução fiscal, o herdeiro necessário tem legitimidade ativa ad causam para opor embargos de terceiro com o fim de evitar o ato de penhora em execução fiscal, porquanto, à luz dos artigos 1.314, 1.784, 1.791, 1.827 e 1.846 do Código Civil, tem interesse em proteger dos efeitos de ato judicial parte do patrimônio cuja posse indireta detém desde o falecimento do genitor. Precedente: REsp 103.639/CE, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 03/02/1997.

2. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303168223, publicação em 05/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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