HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. As instâncias ordinárias afirmaram a impossibilidade de incidência da benesse, tendo em vista as evidências concretas de que o paciente se dedicava a atividade criminosa. Tal circunstância, nos termos do dispositivo legal em apreço, impede a diminuição da pena na terceira fase da dosimetria.
3. A despeito das alegações defensivas, importa lembrar que adotar conclusão diversa, no sentido de que o paciente não se dedicava a práticas delituosas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência que é incabível nesta via estreita.
4. Agravo regimental improvido.