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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Indeferimento liminar dos embargos · Ausência de comprovação do dissídio entre julgados do stj · Diversidade de hipóteses fáticas

Julgado em 17/06/2015 · EDcl nos EDcl nos EREsp 966.113 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul AraújoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO STJ. DIVERSIDADE DE HIPÓTESES FÁTICAS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO STJ. DIVERSIDADE DE HIPÓTESES FÁTICAS. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO STJ. DIVERSIDADE DE HIPÓTESES FÁTICAS.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.

2. Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado.

3. In casu, os arestos apontados como paradigmas não encerram hipótese fática semelhante à dos presentes autos. No acórdão embargado, a concessão de pensão previdenciária por morte a filha de ex-combatente é discutida no âmbito das Leis 3.765/60 e 4.242/63, tendo em vista que o óbito ocorreu em 7 de julho de 1979. Assim, "conquanto a Lei 3.765/60 reconheça como beneficiárias da pensão as filhas de ex-combatente, independentemente da condição, a Lei

4.242/1963 impôs como requisito específico a comprovação de que o instituidor do benefício enfrentava eventual incapacidade, sem condições de prover os próprios meios de subsistência, e não percebia qualquer importância dos cofres públicos". Nos acórdãos paradigmas, por outro lado, os óbitos ocorreram posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas antes da edição da Lei 8.089/90, que regulamentou a pensão de Segundo-Tenente prevista no art. 53, II, do ADCT. Então, a pensão previdenciária é discutida à luz do art. 7º da Lei 3.765/1960, "que não exclui do benefício as filhas maiores, ainda que casadas, nem exige comprovação de dependência econômica em relação ao falecido".

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402403202, publicação em 04/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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