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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Inviabilidade · Recurso indeferido liminarmente · Exegese do art · 266 do ristj

Julgado em 01/07/2015 · AgRg nos EAREsp 558.042 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXEGESE DO ART. 266 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental de MANOEL CANDIDO GOMES RAMOS a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXEGESE DO ART. 266 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A redação do art. 266 do RISTJ indica que os embargos de divergência são cabíveis contra julgado proferido por órgão colegiado do …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXEGESE DO ART. 266 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A redação do art. 266 do RISTJ indica que os embargos de divergência são cabíveis contra julgado proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial. Assim, decisões monocráticas de Ministros Relatores não desafiam a interposição dessa espécie recursal (AgRg nos EDcl nos EAREsp 243.034/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 12.6.2015).

2. Agravo Regimental de MANOEL CANDIDO GOMES RAMOS a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403119217, publicação em 06/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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