PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA.
Habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa extensão, denegado.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Prisão preventiva fundamentada nas circunstâncias concretas do crime: paciente flagrado com 16 pedras de "crack", pesando no total aproximadamente 8,5 gramas, 1 bucha de "cocaína", pesando cerca de 2,5 gramas, além de 5 munições de arma de fogo calibre 38; bem como em razão dos registros criminais contra o paciente, em especial posse de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Tais fatores demonstram a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa extensão, denegado.