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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Diferença de vencimentos de subprocurador-geral do trabalho e procurador regional do trabalho aposentado · Incorporação de quintos · Cumulação

Julgado em 30/06/2015 · AgRg no REsp 981.214 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO E PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CUMULAÇÃO. ART. 232 DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/93 E ART. 62 DA LEI N. 8.112/90. VANTAGENS PESSOAIS. OBEDIÊNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF/88.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO E PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CUMULAÇÃO. ART. 232 DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/93 E ART. 62 DA LEI N. 8.112/90. VANTAGENS PESSOAIS. OBEDIÊNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF/88. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO E PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CUMULAÇÃO. ART. 232 DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/93 E ART. 62 DA LEI N. 8.112/90. VANTAGENS PESSOAIS. OBEDIÊNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF/88. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de percepção cumulativa das vantagens do art. 62 da Lei n. 8.112/90 com aquela prevista no art. 232 da Lei Complementar n. 75/93 (REsp n. 1459954, Rel. Ministro Mauro Campbell, Monocrática, DJ de 27/6/2014). II - Em virtude da ausência de regulamentação do art. 37, XI, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, adotou-se o sistema anteriormente vigente para definição do redutor vencimental, dele excluindo-se as vantagens individuais dos servidores ou aquelas relativas à natureza do trabalho, de modo que era pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as vantagens pessoais dos servidores, incorporadas aos vencimentos ou proventos não poderiam ser incluídas para aferição do limite máximo remuneratório (AgRg no REsp 1151324, Rel. Ministro Ericson Maranho (Des. Convocado do TJ/SP), Monocrática, DJ de 16/3/2015). Precedentes. III - Por outro lado, com a vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 e a regulamentação do art. 37, XI, da Constituição Federal, deixou de existir impedimento à inclusão das vantagens de natureza pessoal no cômputo da remuneração do servidor para fins de cálculo do teto salarial (AgRg no REsp 1151324, Rel. Ministro Ericson Maranho (Des. Convocado do TJ/SP), Monocrática, DJ de 16/3/2015), sujeitando-se, a partir de então, a parcela remuneratória relativa às vantagens pessoais ao teto remuneratório constitucional. IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que as vantagens pessoais do servidor, quando auferidas em período anterior à vigência da EC nº 41/03, devem ser excluídas da incidência do teto remuneratório previsto pelo inciso, XI, do artigo 37 da Constituição Federal. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte. (RE 808786, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 29/09/2014, publicado em DJe-192 DIVULG 01/10/2014 PUBLIC 02/10/2014). V - De acordo com a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 609.381/GO, sob o regime de repercussão geral, "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior". (AgRg no RMS 23.631/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). VI - Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701939496, publicação em 07/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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