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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Contrariedade ao art · 93, inciso ix da constituição da república · Carência de fundamentação · Prejudicialidade, no ponto

Julgado em 01/07/2015 · AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 611.879 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita VazCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV; 93, inciso IX; e 105, inciso III, alíneas a e c; da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV; 93, inciso IX; e 105, inciso III, alíneas a e c; da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral.

2. Na ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402688354, publicação em 06/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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