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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Militar do corpo de bombeiros · Promoção na carreira · Conclusão do tribunal de origem de que a lei estadual nº 226/1948 não teria sido revogada pela superveniente lei nº 10.072/1976 · Alegação de que o acórdão recorrido teria vio

Julgado em 04/08/2015 · AgRg no REsp 1.024.844 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A LEI ESTADUAL Nº 226/1948 NÃO TERIA SIDO REVOGADA PELA SUPERVENIENTE LEI Nº 10.072/1976. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA VIOLADO O ART. 2º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. DISCUSSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A LEI ESTADUAL Nº 226/1948 NÃO TERIA SIDO REVOGADA PELA SUPERVENIENTE LEI Nº 10.072/1976. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA VIOLADO O ART. 2º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. DISCUSSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. …

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A LEI ESTADUAL Nº 226/1948 NÃO TERIA SIDO REVOGADA PELA SUPERVENIENTE LEI Nº

10.072/1976. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA VIOLADO O ART. 2º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. DISCUSSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Não tem pertinência a afirmação de que a Súmula 280/STF não pode ser utilizada para negar trânsito ao presente recurso especial. É que todos os enunciados da Corte Constitucional, que dizem respeito ao recurso extraordinário, podem, por analogia, ser aplicados ao recurso especial sem qualquer problema, conforme verifica-se em diversos julgados desta Corte Superior.

2. A indigitada violação do artigo 2º, §1º, da LICC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Leis estaduais nºs 226/1948, 10.072/1976 e 13.035/2000), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo.

3. É vedado a este Tribunal Superior apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800132423, publicação em 12/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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