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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de drogas · Natureza e quantidade da droga · Valoração na primeira e terceira fases da dosimetria · Bis in idem

Julgado em 04/08/2015 · HC 326.184 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO . TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem, ficando prejudicada a análise das questões referentes ao regime e à substituição da pena, que igualmente devem ser analisadas pela Corte estadual em razão do novo cálculo da reprimenda.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO . TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO . TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 666.334/AM, por maioria de votos, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que a valoração da natureza e da quantidade da quantidade da droga apreendida deve ocorrer em apenas uma das fases do cálculo da pena.

3. Na espécie, as instâncias ordinárias levaram em consideração a quantidade e a natureza das drogas apreendidas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria para elevar a pena do paciente, procedimento contrário ao entendimento firmado pela Jurisprudência. Precedentes.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem, ficando prejudicada a análise das questões referentes ao regime e à substituição da pena, que igualmente devem ser analisadas pela Corte estadual em razão do novo cálculo da reprimenda.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501337335, publicação em 12/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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