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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa · Ausência de similitude fático-processual

Julgado em 03/08/2015 · AgRg nos EREsp 1.477.385 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. PERDA DO OBJETO DE RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTIA OS EFEITOS DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. PERDA DO OBJETO DE RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTIA OS EFEITOS DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. 1. "Suscitada a divergência com paradigmas de turmas da …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. PERDA DO OBJETO DE RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTIA OS EFEITOS DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.

1. "Suscitada a divergência com paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas" (EREsp nº 1261757/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/06/2013).

2. Na hipótese, os presentes embargos de divergência não prosperam, pois verifica-se que, em que pese o esforço do embargante em tentar demonstrar a ocorrência de divergência entre os arestos confrontados, as hipóteses são díspares, não havendo similitude fático-processual entre os arestos confrontados.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402150481, publicação em 14/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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