AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA. ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO MUNICIPAL. MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada, principalmente no que diz respeito à "manutenção do status quo ante, no que tange à localização geográfica da empresa, que tem toda sua documentação oficial situando-a no município requerente". Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA. ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO MUNICIPAL. MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão encontra-se centrada na suspensão dos efeitos do ato administrativo do IGTEC relacionado à alteração da localização de importante empresa, com consequente redistribuição municipal de repasse do Valor Adicionado Fiscal - VAF entre os municípios em questão. II - Nos termos do art. 4.º da Lei n. 8.437/1992, o presente pedido suspensivo tem cabimento, uma vez que ataca decisão prolatada no autos de agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. III - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada, principalmente no que diz respeito à "manutenção do status quo ante, no que tange à localização geográfica da empresa, que tem toda sua documentação oficial situando-a no município requerente". Agravo regimental desprovido.