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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Suspensão de liminar e de sentença · 4º da lei n · 8.437/1992 · Empresa

Julgado em 05/08/2015 · AgRg na SLS 2.002 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco FalcãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI N. 8.437/1992. EMPRESA. ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO MUNICIPAL. REPASSE PELO ESTADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO ESTADO. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

A decisão atacada não acarretou nenhum prejuízo ao Estado, que tem de efetuar o repasse, independentemente de qual município seja o real detentor do direito. Dessa forma, não se vislumbra interesse recursal do Estado de Minas Gerais. Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI N. 8.437/1992. EMPRESA. ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO MUNICIPAL. REPASSE PELO ESTADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO ESTADO. NÃO CONHECIMENTO. I - Em autos de agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Município de Centralina obteve a reforma da …

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI N. 8.437/1992. EMPRESA. ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO MUNICIPAL. REPASSE PELO ESTADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO ESTADO. NÃO CONHECIMENTO. I - Em autos de agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Município de Centralina obteve a reforma da decisão a quo que teria garantido ao Município de Canápolis a suspensão dos efeitos do ato administrativo do IGTEC relacionado com a alteração da localização de importante empresa, com a consequente redistribuição municipal de repasse do Valor Adicionado Fiscal - VAF. II - Cabimento do pedido suspensivo em face do que dispõe o art. 4.º da Lei n. 8.437/1992. III - A decisão atacada não acarretou nenhum prejuízo ao Estado, que tem de efetuar o repasse, independentemente de qual município seja o real detentor do direito. Dessa forma, não se vislumbra interesse recursal do Estado de Minas Gerais. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500556808, publicação em 14/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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