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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pelas instâncias ordinárias · Renovação do pedido · Desnecessidade · Deserção afastada

Julgado em 04/08/2015 · AgRg no AREsp 589.324 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental parcialmente provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2015, no julgamento do Agravo …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em

26.02.2015, no julgamento do Agravo Regimental no EAREsp 86.915/SP, de relatoria do Min. Raul Araújo, fixou entendimento segundo o qual, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expresso termos do art. 9º da Lei 1.060/50. II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". III - Impossibilidade de aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial. IV - A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial. Precedentes. V - Agravo Regimental parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402433467, publicação em 14/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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