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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Artigos 121, § 2º, incisos i, ii, iv e v, do código penal · Prisão preventiva · Excesso de prazo para conclusão do feito · Não configuração

Julgado em 30/06/2015 · RHC 56.371 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Na hipótese, verifica-se que a lentidão na marcha processual não se deu por inércia dos órgãos jurisdicionais, mas em razão de atos da própria defesa. Assim, deve ser aplicado o entendimento contido no enunciado 64 da Súmula do STJ, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Recurso ordinário desprovido. Expeça-se recomendação ao d. juízo de origem para que imprima celeridade ao julgamento do processo do recorrente.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). II - Na hipótese, verifica-se que a lentidão na marcha processual não se deu por inércia dos órgãos jurisdicionais, mas em razão de atos da própria defesa. Assim, deve ser aplicado o entendimento contido no enunciado 64 da Súmula do STJ, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Recurso ordinário desprovido. Expeça-se recomendação ao d. juízo de origem para que imprima celeridade ao julgamento do processo do recorrente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500269683, publicação em 17/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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