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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Investigações pela prática de crimes tributários e econômicos · Pretendida expedição de salvo-conduto visando impedir a decretação da prisão preventiva · Inquérito ainda não encerrado · Inexistência de notícia de representação pel

Julgado em 04/08/2015 · RHC 53.528 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS E ECONÔMICOS. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO VISANDO IMPEDIR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INQUÉRITO AINDA NÃO ENCERRADO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. ARESTO RECORRIDO ACERTADO. RECLAMO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário improvido.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS E ECONÔMICOS. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO VISANDO IMPEDIR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INQUÉRITO AINDA NÃO ENCERRADO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. ARESTO RECORRIDO …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS E ECONÔMICOS. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO VISANDO IMPEDIR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INQUÉRITO AINDA NÃO ENCERRADO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. ARESTO RECORRIDO ACERTADO. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente.

2. A mera suposição, sem indicativo fático, de que a prisão poderá ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo de habeas corpus para o fim pretendido.

3. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, concedendo-se ao paciente, ora recorrente, em caráter definitivo e permanente, salvo-conduto relativamente a inquérito que ainda não findou ou mesmo a ação penal, ainda não deflagrada.

4. Situações posteriores podem vir a ocorrer que justifiquem a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, ou mesmo a imposição de medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP.

5. Recurso ordinário improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402955219, publicação em 17/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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