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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo qualificado e quadrilha · Alegação de constrangimento ilegal na negativa do apelo em liberdade determinada na sentença · Recorrente que respondeu parte do processo em liberdade apenas pelo reconhecimento do excesso de prazo

Julgado em 04/08/2015 · RHC 51.934 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE DETERMINADA NA SENTENÇA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PARTE DO PROCESSO EM LIBERDADE APENAS PELO RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário não provido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE DETERMINADA NA SENTENÇA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PARTE DO PROCESSO EM LIBERDADE APENAS PELO RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que a prisão cautelar …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE DETERMINADA NA SENTENÇA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PARTE DO PROCESSO EM LIBERDADE APENAS PELO RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.

2. Da leitura da decisão que decretou a preventiva, da sentença e do acórdão recorrido, extrai-se que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta dos delitos, pela forma violenta e articulada em que cometidos, e para garantia de aplicação da lei penal, ante os maus antecedentes do recorrente.

3. Vale consignar que, no curso do processo, como destacou o voto condutor do acórdão recorrido, o recorrente teve sua prisão preventiva revogada ante a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do feito, e não pelo preenchimento dos requisitos para a concessão da liberdade provisória.

4. De se destacar que a segregação cautelar faz-se necessária, outrossim, para se evitar a reiteração delitiva, uma vez que, de acordo com sentença condenatória, o recorrente é reincidente e portador de maus antecedentes. Tal circunstância é motivo a mais para preservar a preventiva na espécie, pois revela a inclinação à prática de crimes, concretizando a conclusão pela efetiva periculosidade do acusado e inviabilizando a pretendida liberdade.

5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal.

6. Recurso ordinário não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402451756, publicação em 17/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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