PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido. Prescrição da pretensão punitiva que se declara de ofício.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. A teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de desprovido o seu recurso, regula-se pela pena concretamente aplicada. In casu, deve ser considerado o prazo previsto no art. 109, V, do Estatuto Repressor, visto que ambas as reprimendas impostas ao recorrente não excedem a 2 anos de reclusão.
4. Verifica-se que entre a data da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 25/05/2010, e a data do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a apelação, em 30/06/2014, já haviam transcorrido mais de quatro anos, operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva, em razão de não se anotar qualquer causa interruptiva.
5. Agravo regimental não conhecido. Prescrição da pretensão punitiva que se declara de ofício.