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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes contra o sistema financeiro · 544, § 4º, i, do cpc · Fundamento inatacado · Prescrição da pretensão punitiva

Julgado em 04/08/2015 · AgRg no AREsp 627.170 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido. Prescrição da pretensão punitiva que se declara de ofício.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.

1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. A teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de desprovido o seu recurso, regula-se pela pena concretamente aplicada. In casu, deve ser considerado o prazo previsto no art. 109, V, do Estatuto Repressor, visto que ambas as reprimendas impostas ao recorrente não excedem a 2 anos de reclusão.

4. Verifica-se que entre a data da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 25/05/2010, e a data do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a apelação, em 30/06/2014, já haviam transcorrido mais de quatro anos, operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva, em razão de não se anotar qualquer causa interruptiva.

5. Agravo regimental não conhecido. Prescrição da pretensão punitiva que se declara de ofício.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403270807, publicação em 18/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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