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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso manifestamente incabível · 258 do ristj · Erro grosseiro · Pretensão procrastinatória

Julgado em 04/08/2015 · AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 499.039 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. VERIFICAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido. Certifique-se o trânsito em julgado deste AREsp e determine-se a imediata baixa dos autos independentemente de apresentação de novas petições pela defesa.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. VERIFICAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS. 1. Da análise dos autos verifica-se que, além da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, objeto da presente irresignação, a parte já se insurgiu, tendo interposto …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. VERIFICAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS.

1. Da análise dos autos verifica-se que, além da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, objeto da presente irresignação, a parte já se insurgiu, tendo interposto anteriormente agravo regimental e embargos de declaração que restaram julgados pelo Colegiado (AgRg 00260633/2014 e-STJ fls. 1163/1165 e EDcl 00083518/2015 e-STJ fls. 1175/1178), portanto, o presente recurso somente poderia ser interposto, caso cabível, contra o último acórdão proferido.

2. Conforme o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão proferida de forma colegiada, caso dos autos.

3. Verifica-se, portanto, a intensão procrastinatória da presente petição.

4. Agravo regimental não conhecido. Certifique-se o trânsito em julgado deste AREsp e determine-se a imediata baixa dos autos independentemente de apresentação de novas petições pela defesa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400834713, publicação em 17/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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