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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

A teor do art · 102, iii, da carta republicana, compete ao pretório excelso o exame da suposta violação a dispositivo da constituição · Pis/cofins · Receita oriunda da venda e locação de bens imóveis próprios

Julgado em 06/08/2015 · AgRg no REsp 1.513.437 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental de M E G INCORPORADORA LTDA. desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. A TEOR DO ART. 102, III, DA CARTA REPUBLICANA, COMPETE AO PRETÓRIO EXCELSO O EXAME DA SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITA ORIUNDA DA VENDA E LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS. ARTS. 109 E 110 DO CTN, 79 E 565 DO CCB, E 74 DA LEI 9.430/96: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECEITA …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. A TEOR DO ART. 102, III, DA CARTA REPUBLICANA, COMPETE AO PRETÓRIO EXCELSO O EXAME DA SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITA ORIUNDA DA VENDA E LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS. ARTS. 109 E 110 DO CTN, 79 E 565 DO CCB, E 74 DA LEI 9.430/96: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECEITA PROVENIENTE DAS ATIVIDADES DE CONSTRUIR, ALIENAR, COMPRAR, ALUGAR, VENDER IMÓVEIS E INTERMEDIAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS INTEGRA O CONCEITO DE FATURAMENTO, PARA FINS DE PIS/COFINS, INCLUINDO-SE AÍ AS RECEITAS PROVENIENTES DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO, AINDA QUE ESTE NÃO SEJA O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA, POIS O SENTIDO DE FATURAMENTO ACOLHIDO PELA LEI E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO FOI O ESTRITAMENTE COMERCIAL. SÚMULA 423/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a incidência de PIS/COFINS sobre a receita proveniente da locação e/ou arrendamento e venda de bens imóveis próprios.

2. Preliminarmente, descabe a esta Corte o exame da suposta violação dos dispositivos constitucionais indicados, ainda que para prequestionamento, uma vez que a competência para tal pertence ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III da Constituição da República. Confira-se: AgRg no AREsp 512.730/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2014, dentre outros.

3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 109 e 110 do CTN, 79 e 565 do CCB, e 74 da Lei 9.430/96, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção acerca da sua disciplina normativa. O prequestionamento, requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmulas 282 e 356/STF.

4. A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Súmula 423/STJ.

5. Agravo Regimental de M E G INCORPORADORA LTDA. desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500235499, publicação em 24/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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