PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.
Recurso desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Hipótese em que o recorrente e demais acusados foram flagrados transportando chapas de ferro que foram furtadas da Rodovia Centro Atlântica. 3. Gravidade concreta das condutas evidenciada, demonstrando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
4. Caso em que restou consignada a real possibilidade de reiteração delitiva, pois o recorrente se apresenta contumaz na prática de delitos dessa natureza, com o registro de diversas passagens nas comarcas de Carmo do Paranaíba, Uberlândia, Araguari, Patos de Minas e Brasília.
5. A possibilidade real de o acusado voltar a delinquir afasta, igualmente, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, dada pela Lei n.
12.403/2011.
6. Condições pessoais favoráveis do réu não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
7. Recurso desprovido.