RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Habeas corpus denegado.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A teor do art. 387, § 1°, do CPP, o Juízo de primeiro grau decidiu, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva do recorrente para garantir a ordem pública, ao mencionar seu envolvimento em outros roubos e a reiteração na prática de crimes. O decreto de prisão preventiva já havia mencionado a prática de quatro assaltos contra a mesma vítima (posto de gasolina) e o acórdão recorrido, a "vasta folha de antecedentes criminais" do acusado.
3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, à vista de sua periculosidade, manifestada no seu comportamento anterior à prática ilícita.
4. Habeas corpus denegado.