PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida de ofício a ordem para trancar a ação penal.
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir ao início das investigações e produção de elementos probatórios.
3. Consoante fixado na Apn 480/MG exige-se, para fins de caracterizar o delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a indicação do efetivo prejuízo decorrente.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida de ofício a ordem para trancar a ação penal.