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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de entorpecentes (hipótese) · Absolvição do corréu, em sede de revisão criminal (ausência de provas para a condenação) · Pedido de extensão (similitude da situação fático-processual) · 580 do código de processo penal (inci

Julgado em 20/08/2015 · HC 278.130 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL (AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO). PEDIDO DE EXTENSÃO (SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL). ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (INCIDÊNCIA).

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para deferir o pedido de extensão em favor de CLAITON VEIGAS ALVES, absolvendo-o do delito a que se refere a ação penal originária, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL (AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO). PEDIDO DE EXTENSÃO (SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL). ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (INCIDÊNCIA). 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL (AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO). PEDIDO DE EXTENSÃO (SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL). ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (INCIDÊNCIA).

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).

2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.

3. Verificado que a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual, no acolhimento da revisão criminal ajuizada pelo corréu, não tem caráter exclusivamente pessoal, mister se faz a imposição de igual tratamento ao ora paciente, que se encontra em situação idêntica.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para deferir o pedido de extensão em favor de CLAITON VEIGAS ALVES, absolvendo-o do delito a que se refere a ação penal originária, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303258828, publicação em 28/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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