HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL (AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO). PEDIDO DE EXTENSÃO (SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL). ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (INCIDÊNCIA).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para deferir o pedido de extensão em favor de CLAITON VEIGAS ALVES, absolvendo-o do delito a que se refere a ação penal originária, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL (AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO). PEDIDO DE EXTENSÃO (SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL). ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (INCIDÊNCIA).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
3. Verificado que a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual, no acolhimento da revisão criminal ajuizada pelo corréu, não tem caráter exclusivamente pessoal, mister se faz a imposição de igual tratamento ao ora paciente, que se encontra em situação idêntica.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para deferir o pedido de extensão em favor de CLAITON VEIGAS ALVES, absolvendo-o do delito a que se refere a ação penal originária, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.