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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico e associação para o tráfico de drogas · Receptação · Uso de documento falso · Posse e porte ilegal de arma

Julgado em 09/06/2015 · RHC 56.346 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus provido, para relaxar a prisão cautelar do recorrente, decretada no Processo n. 5109-33.2014.8.06.0140, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Paracuru - CE, se por outro motivo não estiver preso.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.

2. Na espécie, ainda que não se desconheça a gravidade dos fatos objeto desta ação penal, reputo absolutamente desarrazoado e injustificável o transcurso de quase 8 meses para o cumprimento de uma diligência, qual seja o envio de simples relatório de quebra de sigilo telefônico por empresas prestadoras de serviço de telefonia.

3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para relaxar a prisão cautelar do recorrente, decretada no Processo n. 5109-33.2014.8.06.0140, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Paracuru - CE, se por outro motivo não estiver preso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500256959, publicação em 03/09/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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