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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo · Prisão cautelar · (1) excesso de prazo · Questão não analisada pelo tribunal de origem

Julgado em 18/08/2015 · HC 326.745 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR. (1) EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. (2) REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR. (1) EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. (2) REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não é ilegal o encarceramento …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR. (1) EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. (2) REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A questão do excesso de prazo não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão a reiteração delitiva do paciente, que ostenta condenação anterior por tráfico de drogas. Destacou-se, ainda, que o paciente foi preso em flagrante no curso do livramento condicional, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501375225, publicação em 01/09/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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