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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada · Violação ao art · 535 do cpc · Deficiência de fundamentação

Julgado em 25/08/2015 · AgRg no REsp 1.499.828 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE PESCADOS. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. ESTADO DE PERNAMBUCO. ISENÇÃO REVOGADA PELO DECRETO ESTADUAL N. 19.631/97.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE PESCADOS. PAÍSES …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE PESCADOS. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. ESTADO DE PERNAMBUCO. ISENÇÃO REVOGADA PELO DECRETO ESTADUAL N. 19.631/97. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, bem como a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. II - É pacífico a orientação desta Corte, segundo o qual a isenção para pescados foi extinta no âmbito do Estado de Pernambuco em

13.3.1997, data da publicação do Decreto estadual n. 19.631/97, que efetivou a revogação autorizada pelo Convênio ICMS 102/1995. A partir de então, não há falar em benefício fiscal em favor do similar importado para aquela localidade. III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403104713, publicação em 03/09/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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