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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico · Prisão preventiva · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 25/08/2015 · HC 327.740 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, concedeu habeas corpus para cassar a prisão preventiva da paciente, acusada de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico: o decreto se baseou apenas em elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem indicar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP, e os argumentos acrescentados pelo tribunal de origem não suprem a falta de motivação do juízo. Ficou ressalvada nova decretação fundamentada. (STJ · 25/08/2015.)

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Análise

O habeas corpus foi impetrado contra a prisão preventiva da paciente, acusada de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico. O juiz singular decretou a custódia com base no fato de a acusada, com os demais acusados, ter sido flagrada transportando e armazenando entorpecentes, o que perpetuaria a cadeia do tráfico. O Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus lá impetrado, trouxe outros argumentos para reforçar a prisão. Uma liminar havia sido deferida anteriormente.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, assentou que a prisão provisória só é compatível com a presunção de inocência quando adotada em caráter excepcional, por decisão suficientemente motivada que aponte dados concretos do periculum libertatis, à luz do art. 312 do CPP. Não bastam aspectos genéricos da modalidade criminosa ou expectativas sociais ligadas aos índices de violência urbana. Prevalecendo a fundamentação adotada, todo crime de tráfico ensejaria a prisão cautelar, o que contraria a excepcionalidade da medida. A Turma acrescentou que os argumentos novos do tribunal de origem não suprem a ausência de motivação do juízo singular, sob pena de legitimar, em ação voltada à tutela da liberdade, o vício do ato constritivo.

A ordem foi concedida para tornar definitivos os efeitos da liminar e cassar a prisão preventiva, ressalvadas nova decretação, se demonstrada a necessidade, e a fixação de medida cautelar alternativa do art. 319 do CPP.

Para a advocacia criminal, o acórdão reforça que a fundamentação da preventiva deve constar do decreto de primeiro grau e não pode ser complementada pelo tribunal no julgamento do habeas corpus.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. Assim, a prisão provisória mostra-se legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos alusivos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.

3. O Juiz singular entendeu devida a prisão preventiva da paciente com base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (como o fato de a acusada, juntamente com os demais acusados, ter sido flagrado transportando e armazenando entorpecentes, "perpetuando a cadeia do tráfico"), sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que a paciente, solta, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.

4. A prevalecer a argumentação dessas decisões, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.

5. O Tribunal de Justiça impetrado, pela ocasião do julgamento do habeas corpus lá aforado, traz outros argumentos que buscam reforçar a prisão provisória, os quais não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção da paciente.

6. Habeas corpus concedido, para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, consequentemente, cassar a prisão preventiva da paciente, decretada no Processo n. 0018431-50.2015.8.12.0001. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501467511, publicação em 11/09/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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