RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. 1) REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 2) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado o modus operandi do delito, perpetrado com participação de menor e mediante a utilização de arma de fogo, em plena luz do dia, tendo o veículo roubado transportado para outra unidade da Federação, o que demonstra o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. - Não há como se reconhecer o direito de relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa, pois não se verifica, in casu, a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. O processo tem seguido regular tramitação e o Magistrado de primeiro grau tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito. Ademais, verifica-se que, apresentadas alegações finais, o feito encontra-se concluso para julgamento. Nesse contexto, encerrada a instrução processual, fica superada a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula n. 52/STJ. Recurso em habeas corpus desprovido.