HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.172/2013. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FALTA DISCIPLINAR ANTERIOR AO PERÍODO AVENTADO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, para restabelecer a decisão da instância originária, reconhecendo a comutação de penas na proporção de 1/5 nos termos do art. 2º do decreto presidencial n. 8.172/2013.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.172/2013. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FALTA DISCIPLINAR ANTERIOR AO PERÍODO AVENTADO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A teor do art. 5º, caput, do Decreto Presidencial n. 8.172/2013, o deferimento de indulto/comutação da pena fica condicionada à inexistência de falta grave, cometida nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do decreto.
3. No caso, a falta grave foi praticada pelo paciente em momento anterior àquele estabelecido no decreto presidencial, o que não impede a concessão do benefício. Precedentes.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, para restabelecer a decisão da instância originária, reconhecendo a comutação de penas na proporção de 1/5 nos termos do art. 2º do decreto presidencial n. 8.172/2013.