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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Decreto presidencial nº 8.172/2013 · Preenchimento dos requisitos · Falta disciplinar anterior ao período aventado no decreto

Julgado em 01/09/2015 · HC 332.842 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.172/2013. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FALTA DISCIPLINAR ANTERIOR AO PERÍODO AVENTADO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, para restabelecer a decisão da instância originária, reconhecendo a comutação de penas na proporção de 1/5 nos termos do art. 2º do decreto presidencial n. 8.172/2013.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.172/2013. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FALTA DISCIPLINAR ANTERIOR AO PERÍODO AVENTADO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.172/2013. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FALTA DISCIPLINAR ANTERIOR AO PERÍODO AVENTADO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A teor do art. 5º, caput, do Decreto Presidencial n. 8.172/2013, o deferimento de indulto/comutação da pena fica condicionada à inexistência de falta grave, cometida nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do decreto.

3. No caso, a falta grave foi praticada pelo paciente em momento anterior àquele estabelecido no decreto presidencial, o que não impede a concessão do benefício. Precedentes.

4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, para restabelecer a decisão da instância originária, reconhecendo a comutação de penas na proporção de 1/5 nos termos do art. 2º do decreto presidencial n. 8.172/2013.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501974274, publicação em 08/09/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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