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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Reincidência · Condenação anterior por uso de drogas · Quantum de aumento

Julgado em 01/09/2015 · HC 279.716 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não mais admite a utilização de habeas corpus em detrimento do recurso adequado, …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não mais admite a utilização de habeas corpus em detrimento do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração. Precedentes.

2. Na presente hipótese, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da causa, cujo trânsito em julgado já ocorreu, revelando-se o presente writ verdadeiro sucedâneo de revisão criminal. Porém, no caso de se verificar flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no caso.

3. Em relação ao reconhecimento da agravante da reincidência em razão de condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não houve abolitio criminis com o advento da Lei nº

11.343/2006, mas mera "despenalização" da conduta de porte de drogas. Permanece, portanto, todos os efeitos de condenação daquele tipo penal em relação à reincidência e aos antecedentes do infrator.

4. Fica a critério do magistrado mensurar com discricionariedade, desde que devidamente motivado, o quantum de aumento da pena a ser aplicado ao analisar as circunstâncias agravantes. Na espécie, o Tribunal a quo destaca que o paciente é reincidente em razão de três condenações anteriores (receptação, porte de entorpecente e roubo em sua forma agravada), fato que justifica o incremento da pena, em 1/2 (metade), na segunda fase da dosimetria.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303458893, publicação em 08/09/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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