EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI 201/1967). UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RENDAS PÚBLICAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DETERMINAÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO SEQUER SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE SOBRE OS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INABILITAÇÃO QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE MOTIVAÇÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, de ofício, para o fim acima especificado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI 201/1967). UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RENDAS PÚBLICAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DETERMINAÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO SEQUER SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE SOBRE OS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INABILITAÇÃO QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE MOTIVAÇÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Os embargos declaratórios não servem para veicular questão nova, não suscitada sequer no recurso de apelação, como reconhece o embargante, sob o argumento de que se cuida de matéria de ordem pública.
3. É exigência inafastável ao conhecimento do recurso especial que as questões tenham sido prequestionadas, inclusive as de ordem pública. Precedentes.
4. A hipótese comporta a concessão de habeas corpus, de ofício. A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, alterando compreensão anterior, firmou-se no sentido de que a previsão do § 2º do art. 1º do Decreto-lei 201/1967 não decorre automaticamente da condenação definitiva, exigindo, portanto, fundamentação adequada, nos termos do art. 92 do Código Penal, aplicável por analogia, ante a ausência de regramento específico do Decreto-Lei 201/1967, por força do que dispõe o art. 12 do Código Penal.
5. Assim, à mingua de qualquer fundamentação das instâncias ordinárias, considerando a inadmissibilidade de se proceder a novo juízo valorativo dessa circunstância a partir de recursos defensivos, sob pena de reformatio in pejus, bem como o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido valoradas positivamente, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, além de relativamente pequeno o prejuízo causado, entendo que merece ser afastada a pena de inabilitação pelo prazo de cinco anos imposta na sentença condenatória.
6. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, de ofício, para o fim acima especificado.