HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALTA DE PROVAS. LAUDO PARTICULAR COM CONCLUSÕES DIVERSAS DAS CONSTANTES DA PERÍCIA OFICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A REVISÃO CRIMINAL E MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A apontada inocência da acusada é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor da paciente. CONCESSÃO DO DIREITO DE AGUARDAR O TÉRMINO DO PROCESSO EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. É impossível a concessão do direito de aguardar o processo em liberdade à paciente, pois consoante destacado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a ação penal contra ela instaurada já transitou em julgado, não tendo a defesa recorrido do acórdão proferido na revisão criminal ajuizada em seu favor, o que revela que se encontra presa em decorrência de condenação definitiva.
2. Habeas corpus não conhecido.